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§ 3º Não concordando
as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência
ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula
compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, §
2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser
sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz,
ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro
único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência
designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência,
caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo
do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá
como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma
em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte
que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da
cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir
de ofício, ou por provocação das partes, as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção
de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem
de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por
termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso
a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado
por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento
público.
Art. 10. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou
dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação
da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros
julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as
partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos
honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro,
ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários
do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo
tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão
do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente,
a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação,
desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros,
desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;
e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde
que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente
do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação
e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre
em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número
par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão
do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento
da causa a nomeação do árbitro, aplicável,
no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer
o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão
afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha
do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal
à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da
escolha pelos órgãos competentes da instituição,
sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá
ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral.
Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
(substituído)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará,
se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um
dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro
deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências
que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas
que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido,
algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento
ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que
couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código
de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da função,
qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por
motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação,
quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente
à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro
apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção,
diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será
afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído,
na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação
da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função,
ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso,
se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção
de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e
não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada
da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham
declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não
aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação
pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo
o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção
de arbitragem.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,
retroagindo à data do requerimento de sua instauração,
ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição."
(NR)
Parágrafo único. Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral
que há necessidade de explicitar alguma questão disposta
na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente
com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer
parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro
ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia
da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo
na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição
da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição
ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos
do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro
ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia
da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas
ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar
a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de
vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda
de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas
partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se
às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio
árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral
os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio
de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente
ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral,
no início do procedimento, tentar a conciliação das
partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização
de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado
em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido
a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação
para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral
levará em consideração o comportamento da parte faltosa,
ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha,
nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente
do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária
que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da
convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja
proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º,
havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros
poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário
que seria, originariamente, competente para julgar a causa. (revogado)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro
vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir
as provas já produzidas.
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"CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão
recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida
cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar
ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição
da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação
da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida
pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem,
a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente
aos árbitros."
"CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem."
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado
pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação
da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão proferir
sentenças parciais.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final." (NR)
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum
acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será
expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão
será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário,
prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá,
querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência,
ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade competente
do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial
e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados
em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (revogado)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo
do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as
questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões
que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento
da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou
alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar
a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade
das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre
verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção
de arbitragem, se houver.
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Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal
arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26
desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda
a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à
outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: (substituído)
"Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar
do recebimento da notificação ou da ciência pessoal
da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à
outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição
da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito
do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias
ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral
e notificará as partes na forma do art. 29." (NR)
Parágrafo único. O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando
a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
(substituído)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
I - for nulo o compromisso; (substituído)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido
à arbitragem; (revogado)
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão
ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso
III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21,
§ 2º, desta Lei.
"Art. 33. A parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença
arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum,
previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90
(noventa) dias após o recebimento da notificação
da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão
do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará
a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará,
se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova
sentença arbitral.
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral
também poderá ser arguida mediante impugnação,
conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), se houver execução
judicial.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo
para requerer a prolação de sentença arbitral complementar,
se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem." (NR)
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação
da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da
sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto
no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo
de até noventa dias após o recebimento da notificação
da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido: (substituído)
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos
do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira
novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença
arbitral também poderá ser argüida mediante ação
de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida
ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais
com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente
de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira
a que tenha sido proferida fora do território nacional.
"Art. 35. Para ser reconhecida ou executada
no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita,
unicamente, à homologação do Superior Tribunal de
Justiça." (NR)
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil,
a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente,
à homologação do Supremo Tribunal Federal. (substituído)
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira, no
que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código
de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira
será requerida pela parte interessada, devendo a petição
inicial conter as indicações da lei processual, conforme
o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída,
necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução
oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação
para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida
segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação,
em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro
ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio
do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção
de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente
daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de
acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória
para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por
órgão judicial do país onde a sentença arbitral
for prolatada.
"Art. 39. A homologação para
o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral
estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal
de Justiça constatar que:
Art. 39. Também será denegada a homologação
para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral
estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: (substituído)
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é
suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa
à ordem pública nacional a efetivação da citação
da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção
de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca
de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil
para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira por
vícios formais, não obsta que a parte interessada renove
o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
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